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Publicado em 8/06/2021 as 2:00pm

Pandemia: Consulado explica restrição excepcional e temporária de entrada de pessoas no Brasil

O viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, deverá apresentar, antes do embarque, 2 DOCUMENTOS à companhia aérea responsável pelo voo

 


Foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2021 a Portaria CC-PR/MJSP/MS Nº 654, que dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada de pessoas no Brasil, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. O viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, deverá apresentar, antes do embarque, 2 DOCUMENTOS à companhia aérea responsável pelo voo:

DOCUMENTO 1: comprovação de realização de teste laboratorial RT-PCR para rastreio de infecção pela COVID-19, com resultado negativo/não reagente.

. OBSERVAÇÕES SOBRE O TESTE RT-PCR:

. O exame deve ser realizado em até 72 horas antes do embarque;

. O exame deverá ser realizado em laboratório reconhecido pelas autoridades locais de saúde;

. O resultado do exame deve ser apresentado nos idiomas português, espanhol ou inglês;

. Crianças com idade inferior a 12 anos e que viajam acompanhadas estão isentas de apresentar o resultado do exame RT-PCR, desde que todos os acompanhantes apresentem exame RT-PCR com resultado negativo/não reagente para COVID-19, realizado nas 72 horas anteriores ao embarque;  

. Crianças com idade superior a 2 anos e inferior a 12 anos e que viajam desacompanhadas deverão apresentar o exame RT-PCR com resultado negativo/não reagente para COVID-19, realizado nas 72 horas anteriores ao embarque;

. Crianças com idade igual ou inferior a 2 anos estão isentas de apresentar resultado de exame RT-PCR para viagem ao Brasil;

. Na hipótese de voo com conexões ou escalas:


  1. i) Se o viajante permanecer em área restrita de aeroporto, o prazo de 72 horas será considerado em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem;

  2. ii) Se o viajante realizar os procedimentos de migração e deixar a área restrita de aeroporto durante a conexão ou escala, ultrapassando o mencionado prazo de 72 horas desde a realização do teste RT-PCR, deverá apresentar documento comprobatório da realização de novo teste com resultado negativo/não reagente para COVID-19 para habilitar o embarque com direção ao Brasil.


DOCUMENTO 2: Declaração de Saúde do Viajante (DSV) preenchida

A declaração tem como objetivo conhecer o estado de saúde do viajante antes do embarque. Por meio do preenchimento da declaração, o viajante também manifesta sua concordância com as medidas sanitárias que devem ser cumpridas durante o período em que estiver no Brasil.

 

ATENÇÃO: a Agência Nacional de Vigilância Sanitária disponibilizou, em seu website, versões em português, espanhol e inglês da Declaração de Saúde do Viajante. Clique aqui e faça o preenchimento do documento.

 

. OBSERVAÇÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DE SAÚDE DO VIAJANTE:

. A Declaração de Saúde do Viajante deverá ser preenchida nas 72 horas anteriores ao embarque. Dessa forma, o documento não será válido caso preenchido com antecedência superior a 72 horas do embarque;

. Todos os viajantes, independentemente da nacionalidade, devem preencher o documento, inclusive brasileiros;

. No caso de menores de 18 anos, o responsável legal deve preencher a declaração;

. Para realização de check-in, o viajante deverá apresentar a comprovação de preenchimento da DSV recebida no e-mail cadastrado, de forma impressa ou digital, à operadora do transporte aéreo;

. Atenção: o seguro-saúde anteriormente exigido não mais se faz necessário.

 

. ESTRANGEIROS - INTENÇÃO DE ESTADA DE ATÉ 90 DIAS NO BRASIL:

Pessoas de qualquer nacionalidade estrangeira que desejarem viajar pela via aérea ao Brasil para estadas de até 90 dias, além de terem de apresentar à companhia aérea, antes do embarque, teste negativo de infecção pela COVID-19 e Declaração de Saúde do Viajante preenchida, deverã obedecer os requisitos migratórios exigidos pela legislação brasileira, conforme o seguinte:

. De acordo com a sua nacionalidade, pessoas que desejarem viajar ao Brasil por prazo de até 90 deverão apresentar visto de visita (VIVIS) brasileiro para fins de embarque e realização do controle migratório pela Polícia Federal no aeroporto de chegada ao País;

. O Consulado recorda que, no momento, nacionais dos Estados Unidos estão dispensados da necessidade de apresentação de VIVIS para fins de viagem ao Brasil com intenção de estada de até 90 dias no território nacional, para fins de turismo, negócios, trânsito e realização de atividades artísticas ou desportivas.

 

. ESTRANGEIROS - INTENÇÃO DE ESTADA NO BRASIL POR PRAZO SUPERIOR A 90 DIAS:

Pessoas de qualquer nacionalidade estrangeira que desejarem viajar pela via aérea ao Brasil por prazo superior a 90 dias e que não sejam portadoras de registro nacional migratório (antigo RNE), além de terem de apresentar à companhia aérea, antes do embarque, teste negativo de infecção pela COVID-19 e  Declaração de Saúde do Viajante preenchida, deverá apresentar visto temporário brasileiro para fins de embarque e da realização do controle migratório pela Polícia Federal no aeroporto de chegada ao Brasil.

A aba “Vistos” do site do Consulado-Geral do Brasil em Nova York contém esclarecimentos adicionais sobre os tipos de vistos temporários previstos pelo ordenamento jurídico brasileiro. Clique aqui para acessar a informação (em inglês).

 

. ATENÇÃO:

. Nos termos da Portaria nº 653, não está autorizado, no momento, o embarque para o Brasil de viajante de nacionalidade estrangeira procedente ou com passagem pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pela República da África do Sul ou pela República da Índia nos últimos 14 dias;

. Voos internacionais com destino ao Brasil que tenham origem ou passagem pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pela República da África do Sul ou pela República da Índia estão atualmente proibidos.

 

. PROIBIÇÃO DE ENTRADA NO BRASIL DE PESSOAS DE NACIONALIDADE ESTRANGEIRA POR RODOVIAS, OUTROS MEIOS TERRESTRES OU PELA VIA AQUAVIÁRIA:

Segundo a portaria, pessoas de qualquer nacionalidade estrangeira seguem não podendo, em regra, viajar com destino ao Brasil por rodovias, outros meios terrestres ou pela via aquaviária.

A restrição à entrada no Brasil de pessoas de qualquer nacionalidade estrangeira por rodovias, outros meios terrestres ou pela via aquaviária não se aplica como regra a:
. Imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro, ou portador de Registro Nacional Migratório (antigo RNE);

. Profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;

. Funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;

. Cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro; e

. Transporte de cargas.

 

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