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Publicado em 16/08/2013 as 12:00am

STF nega liminar a acusado de atuar em esquema de adulteração de leite

STF nega liminar a acusado de atuar em esquema de adulteração de leite


O agente de vigilância foi demitido a partir das apurações da Polícia Federal na “Operação Lactose”, em conjunto com fiscais federais agropecuários na Paraíba. A operação desarticulou uma organização acusada de adulterar leite em pó integral nos estados Paraíba, Pernambuco, Ceará, Bahia e Santa Catarina. Segundo as apurações, o agente substituía, no laboratório oficial de análise, as amostras de leite oriundas da fiscalização do Ministério da Agricultura por outras dentro dos patrões técnicos, entregues em locais previamente acertados ou remetidos pela empresa interessada, que também era avisada previamente das fiscalizações que seriam realizadas, a fim de burlá-las.

Ao impetrar mandado de segurança no STJ, o agente alegou a nulidade do procedimento administrativo disciplinar que resultou na sua demissão, devido a supostas irregularidades na formação da comissão e na instauração do processo. Aquela corte, porém, rejeitou o pedido.

No recurso ao STF, o recorrente pediu, liminarmente, a suspensão da portaria do ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que determinou a sua demissão, em novembro de 2010, e sua reintegração aos quadros do Ministério, com o pagamento dos salários relativos ao período de afastamento. A União, ao contestar o pedido, defendeu a demissão. “Os fatos descritos aconteceram e estão adequados às capitulações legais apontadas, de ordem a permitir a sanção que foi aplicada ao autor”, afirmou.

Na decisão que indeferiu a liminar, o ministro Celso de Mello destacou que o deferimento só se justificaria em face dos dois pressupostos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009: a plausibilidade jurídica e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação. A decisão transcreve toda a fundamentação do STJ no indeferimento anterior do pedido, na qual são analisadas e afastadas todas as alegadas irregularidades apontadas pelo agente de fiscalização, descaracterizando, assim, a primeira das exigências. “Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos –, não se legitima a concessão da medida liminar”, concluiu.

Fonte: www.uol.com

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