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Publicado em 15/04/2018 as 4:00pm

Maioria do Supremo nega pedido de habeas corpus de Palocci

Por 6 votos a 4, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram hoje (12) negar o...

Maioria do Supremo nega pedido de habeas corpus de Palocci Sessão plenária do STF para julgar o habeas corpus do ex-ministro Antonio Palocci

Por 6 votos a 4, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram hoje (12) negar o pedido de liberdade protocolado pela defesa do ex-ministro Antônio Palocci, preso desde setembro de 2016 na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, devido às investigações da Operação Lava Jato. Já existe maioria no plenário pela decisão, mas ainda falta o voto da presidente da Corte, Cármen Lúcia.

No ano passado, Palocci foi condenado pelo juiz federal Sérgio Moro a 12 anos, dois meses e 20 dias de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro em um dos processos a que responde no âmbito da Lava Jato.

A maioria de votos foi formada com base no voto do relator, proferido na sessão de ontem (11). Fachin entendeu que há risco para a ordem pública, caso o ex-ministro seja libertado. Para o ministro, Palocci ainda tem influência e parte dos recursos que foram desviados ainda não foi recuperado. “Esse cenário revela periculosidade concreta do agente, circunstância que evidencia fundado receio de práticas de futuras infrações”, entendeu o relator.

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber e Celso de Mello.

Votaram a favor da liberdade de Palocci os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.

Para Gilmar, o prazo indefinido das prisões preventivas é uma forma de tortura para viabilizar acordos de delação premiada. “Vertentes que pretendem restringir o habeas corpus, limitar o habeas corpus estão, obviamente, fazendo rima com o AI-5”, disse.

Lewandowski entendeu que, com o encerramento das investigações e a definição da sentença do ex-ministro, não há mais necessidade da continuidade da prisão. “Com a prolação da sentença, a prisão preventiva já exauriu todos os seus efeitos, no tocante ao requisito da conveniência da instrução criminal, não mais substituindo risco de interferência na produção probatória, razão pela qual não se justifica, sob este fundamento, a manutenção da custódia cautelar”, argumentou.

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