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Publicado em 10/04/2020 as 10:30am

INDENIZAÇÃO CONTRA A CHINA?

Dr Eduardo Barbosa. Quem foi responsável pelo rompimento da barragem na cidade Mariana/MG,...

Dr Eduardo Barbosa.

Quem foi responsável pelo rompimento da barragem na cidade Mariana/MG, em novembro de 2015? A resposta é a Mineradora Samarco, que explorava o local, para extração de minério.

Quem foi o responsável pela atentado terrorista de 11/09/2001 contra as torres gêmeas, pertencentes ao complexo empresarial do Word Trade Center, e o Pentágono, nos arredores de Washington DC, em 11/09/2001? A resposta é que foram os fundamentalistas islâmicos vinculados a organização terrorista chamada Al – Qaeda, liderada na época, por Osama Bin Laden.

E, assim, eu poderia elencar inúmeras situações de grandes proporções, no Brasil e no mundo, onde, após um processo investigatório, foram encontrados os responsáveis ou o responsável.

Agora, a pergunta que não quer calar. Quem são os responsáveis (ou no singular) pelo surgimento e disseminação da maior tragédia que a humanidade já presenciou pós- Segunda Guerra Mundial, que foi o coronavírus?

No âmbito da justiça, vou abordar quatro ações judiciais de cunho indenizatório. Uma no Brasil e duas na justiça estaduniense.

Um cidadão do Distrito Federal ingressou com ação popular, com pedido liminar, para que fosse determinado ao advogado geral da União, “os atos necessários a responsabilização civil da República Popular da China, por meio de seu Presidente, com vistas a assegurar justa indenização ao povo brasileiro pelas perdas decorrentes da disseminação do coronavírus (COVID-19), inclusive sob pena de multa diária que se requer seja fixada no importe de R$ 100.000, 00 (cem mil reais)”.

O segundo pedido liminar, no sentido que o Presidente da República Popular da China reserve um capital de, no mínimo, R$ 5.099.795979,00, com sua equivalência em Dólares Americanos para o caso de recalcitrância.

O Juiz da 14ª Vara Federal do Distrito Federal entendeu que os pedidos não se inserem dentro do objeto da ação popular e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Ou seja, na verdade, o Magistrado decidiu que o instrumento não era adequado e não enfrentou o mérito.

De outra parte, o escritório de advocacia da Flórida, Berman Law Group, ingressou com uma ação coletiva federal contra o regime chinês, em razão da pandemia do coronavírus.

O processo foi distribuído em 12 de março, com a pretensão de que o Estado Americano receba uma indenização em razão de que o Governo Chinês “sabia que o COVID -19 (uma doença causada pelo novo Coronavírus) era perigoso e capaz de causar uma pandemia, mas teve um ação lenta e, proverbialmente, enterrou sua cabeça na areia e/ou encobriu o surto para seu próprio interesse econômico”.

“E, assim, o surto se originou na cidade de Wuan, em fins de novembro do ano passado, já tendo sido espalhado por quase todo o planeta. Somente nos Estados Unidos, já existem mais de 100 mortos, e já infectou cerca de 100.000 pessoas fora da China e milhares de mortos. Isso poderia ter sido contido enquanto as autoridades chinesas tentavam colocar uma narrativa positiva sobre o desenvolvimento da epidemia para o próprio interesse econômico da China “

Na ação americana, o advogado responsável, Russel Berman, refere que o estímulo americano que o Presidente Donald Trump pretende colocar na economia, de US$ 850 bilhões de dólares, tem que ser pago a título de indenização pelo Governo Chinês.

A outra ação que tramita, no Common Law, foi ingressada em 23 de março, no Tribunal Distrital dos EUA, em Nevada, com a finalidade indenizatória, em nome de várias empresas contra República da China. Em síntese, com os mesmos fundamentos.

A quarta ação, que tramita no US District Court for the Northcum, District do Texas, é patrocinada pelo advogado americano Larry Klayman, onde ele postula a quantia de 20 trilhões de dólares, contra o Governo Chinês, o Instituto Wuhan de Virologia, o diretor do deste mesmo Instituto, Sr. Shi Zhengli e o General do exército chinês, Sr Chen Wei.

Essas citações a esses réus, deve-se ao fato que eles eram sabedores da existência do vírus e foram coniventes ao sigilo, haja visto que as declarações sobre o coronavírus, ficaram restritas aos protocolos de segurança nacional.

Os princípios basilares da responsabilidade civil são o dano, o ato ilícito e o nexo causal. Pois bem, o dano, é planetário e dispensa maiores divagações.

Com relação ao ato ilícito, podemos, em poucas palavras, identificar o mercado de Wuan, com a comercialização dos animais selvagens, como o ato ilícito que gerou a pandemia. E, no que tange ao nexo causal, o agente causador, sem dúvida alguma, foi a China!

E mais: existe o agravante da reincidência, pois o vírus SARS (Síndrome Respiratória Aguda) surgiu no Sudoeste da China, também em mercado de animais, no ano de 2002, tendo vitimado milhares de pessoas, embora bem menos que o COVID-19.

Assim, aspectos técnicos jurídicos são evidentes, no sentido indenizatório, a não ser que surjam outros fatos e provas, em sentido inverso, ao até aqui demonstrado.

O direito das vítimas e a responsabilidade do agente causador devem estar acima de outros interesses!

Eduardo Barbosa

http://www.eduardobarbosa.adv.br/site/
Eduardo@eduardobarbosaadv.com.br
@lemosbarbosaeduardo

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