Chegou o Classificado do Brazilian Times. Divulgue ou busque produtos e serviços agora mesmo!

Acessar os Classificados

Publicado em 16/02/2022 as 10:30pm

O assalto que não aconteceu

A mídia noticiou episódio ocorrido na cidade do Rio de Janeiro envolvendo militar que alvejou...

A mídia noticiou episódio ocorrido na cidade do Rio de Janeiro envolvendo militar que alvejou mortalmente seu vizinho, imaginando se tratar de um assaltante. O atirador se assustou pelo fato da vítima, que buscava as chaves para entrar em casa, mexer na mochila. Assim, o militar efetuou três disparos – um, de dentro do carro, e mais dois após descer do veículo.

Essa infeliz situação permitiria análise sobre diversos fatores.

Adstritos apenas à tipificação penal dos fatos e consideradas as informações fornecidas pela imprensa e que serão comprovadas ou não no inquérito civil, há alguns pontos a serem considerados. É possível falar em legítima defesa? Houve excesso, homicídio doloso?

Em primeiro lugar, é necessário entender a figura da legítima defesa prevista no artigo 25, caput, do Código Penal. Encontra-se em legítima defesa quem, buscando repelir agressão injusta (atual ou iminente), a direito próprio ou de terceiro, utiliza moderadamente – essa é a palavra-chave, dos meios necessários.

É aí que entra o segundo ponto, o excesso punível, que tem previsão no artigo 23, parágrafo único, do Códex Penal. O excesso é punível tanto na forma dolosa, quanto culposa. Ou seja, a legítima defesa não é, de modo algum, uma licença para matar. É importante lembrar da palavra-chave: moderadamente. Afinal, não se usam canhões para matar pardais, como diz o provérbio.

Existe ainda a legítima defesa putativa (artigo 20, §1º, CP), que ocorre quando alguém supõe estar em uma situação que se enquadraria em legítima defesa – o atirador supôs que seria assaltado, mas não seria. No caso concreto, não fosse o óbvio excesso, poder-se-á falar em legítima defesa putativa, o que, a depender das circunstâncias, isentaria o autor de pena, ou permitiria a punição apenas pelo crime na forma culposa, se previsto.

Entende-se que, na situação de fato, houve excesso de legítima defesa putativa, o que motivou o delegado a optar pelo indiciamento por homicídio doloso. Ele entendeu, pelas circunstâncias, que houve a intenção de matar devido ao excesso, afastando qualquer hipótese de defesa.

Mais informações: https://youtu.be/aJYru4mF8DE

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

João Pedro Vizzotto Cirne Lima

andrea@andreavizzotto.adv.br

https://andreavizzotto.adv.br/

@andreavizzotto.adv

Top News