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Publicado em 21/04/2021 as 5:00pm

Coluna Melissa Telles Barufi

Combate à Prática de Atos de Alienação Parental O mês de abril é dedicado para...

Combate à Prática de Atos de Alienação Parental

O mês de abril é dedicado para intensificar a conscientização de que a Alienação Parental é uma forma de abuso que prejudica a saúde emocional e psíquica de uma criança, de um adolescente e, até mesmo, de um idoso quando privados de expressar, nutrir ou desenvolver laços de afeto e até conviver com pessoas que naturalmente deveriam amar.

O conceito de Alienação Parental está previsto no art. 2º da Lei nº 12.318/2010 – lei que aborda a alienação parental no país: “considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

A Lei, de forma didática, também exemplifica o que vem a ser ato de alienação parental, o que - de fato - facilita o entendimento prático deste tipo de violência, visando o caráter preventivo. Por exemplo: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; tolher o contato da criança ou adolescente com genitor; inibir o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir ao genitor, deliberadamente, informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço (artigo 2º da lei 12.318/2010), entre outras condutas,  que, infelizmente, podem ser identificadas.

            Qualquer ato de alienação parental é abuso de poder parental, fere o princípio da igualdade de direitos e deveres entre os genitores em razão dos filhos, o que significa que, mesmo após a ruptura conjugal, a relação parental não se esgota.

 A Lei 12.318/2010 trouxe maior segurança jurídica às partes e para o julgador que, diante da norma, tem subsídios técnicos para efetivar sua aplicação, promovendo a colheita das provas necessárias à demonstração da ocorrência da alienação parental, com consequente aplicação da solução mais adequada ao caso concreto.

Sabemos que a lei não consegue, sozinha, eliminar condutas que violam direitos, assegurar acesso à proteção integral que os vulneráveis necessitam alcançar. É preciso a conscientização. Continuamos destacando a importância de conscientização, educação e disseminação do conhecimento sobre o tema, ou seja, a necessidade de educação parental.

Crianças e adolescentes precisam ser preservados dos conflitos dos adultos. É necessário que eles sejam protegidos, amparados para que possam se desenvolver de forma saudável, tornando-se adultos equilibrados emocionalmente, livres de culpas e de dores que não são as suas.

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