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Edição MA 4371

Última Edição #4371

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BT MAGAZINE

Revista Brazilian Times # 83
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Coluna Terezinha: Do diagnóstico à concessão: a regularização do CNIS como pilar do Planejamento Previdenciário

Taíse Vielmo Côrtes

Associada do IARGS. Advogada especialista em Direito Previdenciário pela Universidade de Caxias do Sul (UCS), com diversos cursos de Direito e Gestão de escritórios de advocacia. Sócia majoritária do escritório Pacheco e Cortes Advogados Associados. Gestora e mentora de advogados para auxiliar em demandas jurídicas de gestão e de Direito Previdenciário.

Nos estudos e na entrega de inúmeros planejamentos previdenciários durante a minha carreira profissional, o exemplo de acordo com a medicina que é passado para os clientes, é que inicialmente se realiza uma consulta, com inúmeras perguntas sobre a vida contributiva e, a partir de então, com a entrega do planejamento se estabelece um “diagnóstico”.

No entanto, somente o “diagnóstico”, apresentado sobre a vida contributiva do segurado, da Previdência Social, não garante a concessão de um benefício previdenciário.

O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) é a base do Planejamento Previdenciário, ele é o banco de dados que alimenta o sistema do INSS para a concessão de qualquer benefício previdenciário, possuindo o status de prova plena, conforme o que disciplina o Dec. 3.048/1999, art.19; e IN 128/22, art.10”

Sendo assim, com a análise detalhada do CNIS, das carteiras de trabalho e demais documentos comprobatórios de vínculos, chegamos ao “remédio”, sim é como por analogia é chamado o momento de corrigir, atualizar, incluir, excluir, sempre quando houver informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, independentemente do requerimento de benefício.

A exatidão destes dados constantes no CNIS, terá repercussão na concessão de benefícios, tais como: aposentadorias, benefícios por incapacidade, pensão por morte, entre outros, disciplinados no Dec. 3.048/1999, art. 19, parágrafo 1.; IN 128/22,art. 12.

No que tange a estrutura do CNIS, há de se observar os seguintes elementos, como por exemplo: Identificação do Filiado, devem estar corretas as informações quanto ao nome do segurado, NIT (número de inscrição do trabalhador), CPF, data de nascimento, nome da mãe, NIT será que o segurado tem somente um ou mais que um, código de empregador e origem do vínculo, tipo de filiado no vínculo, matrícula do trabalhador, data do início e final do vínculo, última remuneração e indicadores.

Desta forma, tanto para situações de divergência, quanto de data em branco, deverá ser realizada o requerimento de atualizações cadastrais (RAC) no CNIS, apresentando documentação contemporânea, se necessário, conforme artigos relacionados, para cada categoria de filiado.

A fundamentação para regularização do CNIS é constante no art. 48, I da IN 128/22, a disposição é que se vínculo for anterior à data da Instituição da Carteira de Trabalho Digital, a comprovação junto ao INSS, será por um dos documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada.

Desta forma, se a CTPS estiver em ordem cronológica, sem rasuras, contendo informações sindicais, alterações de salários e anotações de férias, o INSS deverá deferir a inclusão da data fim, atualizando o CNIS com o indicador neste caso de AVRC-DF (acerto de vínculo deferido).

No acerto de vínculos e remunerações, são solicitados além da carteira de trabalho, outros documentos relevantes, como o extrato analítico do FGTS, recibos de pagamentos contemporâneos, ficha financeira, contracheque ou recibo de pagamento, emitido pelo eSocial, RAIS, docs. do art. 19B do RPS (Dec. 3.048/1999).

No que diz respeito, aos contribuintes individuais e segurados facultativos, a data do início corresponderá ao primeiro dia o mês e data do fim do último dia do mês e, caso as contribuições forem divergentes, poderá ser apresentado o RAC (Requerimento de Atualizações Cadastrais).

As pessoas físicas prestadoras de serviço, deverão fornecer carnês de pagamento, microfichas que poderão ser solicitadas ao INSS, guias de GPS, declaração de Imposto de Renda. As pessoas jurídicas prestadoras de serviço, deverão fornecer recibos de pagamentos de autônomos (RPA), documentos contemporâneos aos fatos, declaração da empresa informando os períodos laborados, declaração de imposto de renda, disciplinados pelos arts. 92,94, 95 e 97 da IN 129/22.

E os empresários? Conforme disciplina os arts. 92, 94,95 e 97 da IN 128/22, deverão fornecer GFIPS, contrato social e suas alterações, declaração de imposto de renda, distrato social, comprovante de retirada de pró-labore.

Por último e não menos relevante, segurados facultativos deverão fornecer carnês de pagamentos ou guias GPS.

Na entrega do planejamento previdenciário, explica-se ao segurado, que no CNIS na coluna dos indicadores, poderá se encontrar irregularidades, detalhes que poderão merecer tratamento, (acerto de vínculos), ou que nenhuma ação precisará ser realizada, pois o indicador poderá ter sido resolvido.

Alguns indicadores, bem comuns na legenda dos indicadores são: PSC-MEN-SM-EC103, pendência que sinaliza que a competência possui salário de contribuição menor do que o mínimo (competência não tratada, passível de complementação, utilização ou agrupamento), a necessidade da contratação de um especialista previdenciário é imprescindível, para verificar se haverá necessidade de complementação, agrupamento ou utilização do excedente para futura aposentadoria ou benefício por incapacidade.

No decorrer da prática previdenciária, um dos indicadores muito preocupantes e que por muitas vezes não são considerados para contribuição do segurado é o IREC-FBR-IND, recolhimento realizado como facultativo de baixa renda (alíquota 5%), indeferido/inválido, neste caso, sendo indeferido pelo INSS, o segurado terá necessariamente de complementar estas contribuições, para 11% ou 20%, conforme o caso.

A realização do acerto de vínculos e remunerações no INSS é uma forma de evitar o indeferimento de muitos benefícios previdenciários, infelizmente, não utilizado pela maior parte dos cidadãos.

A Constituição Federal estabelece que o segurado poderá ajustar os salários através de complementação, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido através da DARF; utilizar o excedente do salário de contribuição, superior ao limite de uma competência ou mais para complementar; agrupar salários de contribuição, para alcançar o limite mínimo.

Relevante ressaltar, que o INSS não realiza automaticamente o ajuste de competências, é necessário solicitar por um profissional especializado ou diretamente pelo segurado, observando que se realizado o planejamento, saberá com exatidão o que efetivamente terá que acertar, agrupar, complementar ou utilizar como excedente.

Na realização do planejamento previdenciário é necessário ter o entendimento de todos os Pilares do Direito Previdenciário, quais sejam, espécies de segurado, carência, tempo de contribuição, qualidade de segurado e período de graça.

Após a realização do acerto de vínculos e remunerações, poderão ocorrer situações vantajosas para o segurado como por exemplo: aumento de tempo de contribuição de um vínculo constante no CNIS, vínculos não considerados que passarão a ser computados para o tempo de contribuição, agrupamento ou complementação de contribuições, com a concessão de benefícios previdenciários, inúmeras concessões, de acordo com caso a caso.

Desta forma, cada vínculo corrigido hoje, representa não apenas tempo reconhecido, mas a construção de uma aposentadoria mais segura, justa e financeiramente vantajosa amanhã.

As vantagens da contratação de um planejamento para a aposentadoria transformam incertezas em estratégia, a garantia do melhor benefício possível para o futuro, dignidade e patrimônio, quem ignora o acerto de vínculos, entrega parte da própria aposentadoria ao acaso.

Em um sistema previdenciário cada vez mais complexo, a advocacia consultiva assume papel decisivo ao assegurar que o segurado não apenas tenha direito à aposentadoria, mas ao melhor benefício que sua história contributiva pode proporcionar.

Enfim, o segurado que planeja não apenas se aposenta melhor, ele impede que erros do passado comprometam décadas de esforço e dedicação.

Busch, Aline Eliana. Planejamento Previdenciário passo a passo: como não depender apenas do êxito da advocacia previdenciária./Aline Eliana Busch, Amanda Jardim Barros, Andréia Tenfen/2.ed;rev;atual e ampl./Curitiba: Juruá, 2025. 232p.:il.;21cm.

Ducanges, Walbert de Azevedo Ribeiro Algoritmos do planejamento previdenciário: como transformar aposentadoria em investimento: o passo a passo para conquistar o melhor retorno financeiro/Walbert de Azevedo Ribeiro Ducanges. – 1.ed.- São Paulo: LUJUR Editora 2024. 130 p.;16x23cm.

Taíse Vielmo Côrtes

Associada do IARGS. Advogada especialista em Direito Previdenciário pela Universidade de Caxias do Sul (UCS), com diversos cursos de Direito e Gestão de escritórios de advocacia. Sócia majoritária do escritório Pacheco e Cortes Advogados Associados. Gestora e mentora de advogados para auxiliar em demandas jurídicas de gestão e de Direito Previdenciário.

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